NOVA LEI PARA GESTANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO
No dia 13 de Maio de 2021, ouve a publicação da Lei 14.151, onde prevê que, explicando de forma bastante simplificada, TODAS as gestantes não podem realizar as suas atividades no local do trabalho, ou...
warlem Messias
26 de maio de 2021
No dia 13 de Maio de 2021, ouve a publicação da Lei 14.151, onde prevê que, explicando de forma bastante simplificada, TODAS as gestantes não podem realizar as suas atividades no local do trabalho, ou seja, é obrigatório o afastamento e devem receber a remuneração da mesma forma. Essa nova Lei gerou bastantes riscos, diferentes interpretações e muitos pontos a serem analisados. Saiba agora um pouco mais sobre essa nova lei.
Lei 14.151/2021
A Lei 14.151/2021 garante o afastamento das gestantes do seu ambiente de trabalho e sem prejuízo a sua remuneração.
Sendo assim, não é possível realizar a suspensão do contrato da gestante.
Ela pode realizar suas atividades mas não presencialmente, por ser uma medida pública ao combate ao contágio do COVID.
Dúvidas relacionadas a Lei
O que o empregador pode fazer em relação a gestante?
A gestante pode trabalhar, mas não no local de serviço, ou seja, ela pode trabalhar em Home-Office, trabalho remoto, teletrabalho, …
Caso as atividades específicas da gestante não tenham a possibilidade de serem realizadas em casa, o empregador pode propor outras atividades.
Mas essas atividades devem ser relacionadas às que ela já realizava.
E se não tiver possibilidade de realizar as atividades em casa?
Existem muitos serviços que não há possibilidade de realizar em casa, como por exemplo serviços domésticos.
De acordo com a Lei 14.151/2021, todas as gestantes são obrigatoriamente afastadas do seu local de serviço.
E mesmo impossibilitada de realizar as atividades, devem receber a sua remuneração da mesma forma e sem prejuízos como redução do valor ou não recolhimento do FGTS.
Neste caso, talvez seja necessário aplicar as Medidas Provisórias nº1.045 e 1.046.
Onde instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como previram medidas trabalhistas para enfrentamento da saúde pública, dentre elas:
– Redução da jornada e salário; – Suspensão do contrato de trabalho; – Aproveitamento e antecipação de feriados; – Antecipação de férias individuais; – Concessão de férias coletivas; – Banco de horas.
Suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e salário são as mais polêmicas, por acarretar diferença na remuneração.
Lembrando que o Benefício Emergencial pago pelo Governo ao empregado (nos casos de suspensão e redução) é baseado no valor de seguro-desemprego a que teria direito e pode ser menor do que a remuneração.
Quem é responsável pela remuneração?
A Lei não deixa explicita essa questão, se é o empregador ou o governo que deve arcar com a remuneração.
Mas está mais voltado ao empregador ser o responsável pela remuneração, já que de acordo com a Lei 14.151, não pode haver a suspensão do contrato da gestante.
E de acordo com a Lei N° 1.045, as mulheres gestantes tem direito ao benefício chamado salário-gestante, mas ele só pode ser iniciado 28 dias antes do nascimento.
Cabe então ao empregador realizar a remuneração integral da gestante, sem haver prejuízos como por exemplo redução do valor ou não recolhimento do FGTS.
Análise Geral
Através da análise dessa lei, podemos entender então que é obrigatório o afastamento da mulher gestante do seu ambiente de serviço.
Isso significa que a mulher pode trabalhar de casa (Home-Office).
Mas se caso não houver possibilidade de realizar as atividades fora do ambiente de trabalho, o empregador deve ser o responsável pela remuneração.
A gestante deve receber sua remuneração sem prejuízos, mesmo que não esteja realizando nenhuma atividade.
Conclusão
Sem dúvida alguma essa nova Lei gerou e irá gerar discussões, complicações e riscos, principalmente por não ser totalmente clara, gerando diferentes interpretações.
Concluímos então que o melhor a ser feito é buscar assessoria jurídica para orientar e resolver da melhor forma.
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