REDUÇÃO DE ICMS EM MG: O QUE VOCÊ PRECISA SABER?
Foi publicada no dia 21 de maio de 2021 a nova Lei N° 23.801/2021 que institui o Plano de regularização e Incentivo para a retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas – Recomeça Minas e dá outr...
warlem Messias
1 de junho de 2021
Foi publicada no dia 21 de maio de 2021 a nova Lei N° 23.801/2021 que institui o Plano de regularização e Incentivo para a retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas – Recomeça Minas e dá outras providências, resultando na redução de ICMS no pagamento de vários débitos. Saiba mais sobre essa lei e os impactos ao estado de Minas Gerais.
Lei N° 23.801/2021
Art. 3°
O artigo 3° prevê descontos para débitos de ICMS, ITCD, IPVA e taxas, cujos fatores geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, seguindo as seguintes condições de pagamento:
- Parcela única: redução de 90% de multa e juros;
- Até 12 parcelas: redução de 85% de multa e juros;
- Até 24 parcelas: redução de 80% de multa e juros;
- Até 36 parcelas: redução de 70% de multas e juros;
- Até 60 parcelas: redução de 60% de multas e juros;
- Até 84 parcelas: com redução de 50% de multa e juros.
Ao realizar o parcelamento dos débitos de ICMS, será seguido os seguintes parâmetros:
- 1° a 12° parcela: 0,25% mensal do débito consolidado;
- 13° a 24° parcela: 0,30 mensal do débito consolidado;
- 25° a 36° parcela: 0,35 mensal do débito consolidado;
- Última parcela será o saldo devedor remanescente.
IPVA, Multas e acréscimos Legais
Art. 4°, Art. 5° e Art. 6°
Os débitos relacionados ao IPVA poderão ser pagos à vista com completa exclusão de multas e juros ou parcelado em até 6 vezes com redução de 50% das multas e juros.
Débitos como Taxa de Incêndio, Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV) e Taxa Florestal também podem ser pagos à vista com completa exclusão de multa e juros.
**Redução ****do ICMS a **0% em produtos de cesta básicas
Art. 15°
A partir do dia de publicação dessa Lei, será reduzido o ICMS de produtos de cesta básica a 0% (zero porcento).
Essa medida será mantida até noventa dias após o término da nova vigência do estado de calamidade pública (que foi decretado no dia 13/04/2021, e prevê duração até o fim de 2021).
**Redução ****do ICMS **de 50% no fornecimento de energia elétrica
Art. 12
Ficou reduzido em 50% o ICMS de fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos destinados à prestação dos seguintes serviços:
- Educação e ensino;
- Gráficos;
- Diversões, Lazer, cultura e entretenimento;
- Relativos à hospedagem, turismo e viagens;
- Cuidados pessoais, estética e atividades físicas;
- Planejamento e execução de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais.
A redução prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
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