Legislação & Tributos

FIM DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE NFC-E

O novo prazo para implantar NFC-e(https://facilsistemas.com.br/) no estado de Minas Gerais está chegando ao fim. Se ainda não possui, corra e faça a implantação o mais rápido possível! Pois...

warlem Messias

14 de junho de 2021

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O novo prazo para implantar NFC-e no estado de Minas Gerais está chegando ao fim. Se ainda não possui, corra e faça a implantação o mais rápido possível! Pois quem não se enquadrar na lei estará propenso a punições severas que irão doer no bolso. Para qualquer empresa que não emitir NFC-e (**com exceção dos **MEIs) vão receber punições de vários âmbitos, desde multas até sanções.

Prazo para implantação de NFC-e

O prazo de implantação de NFC-e **para contribuintes cuja receita bruta em 2018 foi inferior a R$ 360.000,00 **no estado de Minas Gerais estava previsto para 1° de maio deste ano. No entanto, ouve uma prorrogação feita pelo governador que estipula um novo prazo até a data de 1° de agosto deste ano. Essa data já está bem próxima, menos de dois meses para que entre em vigor. Por isso sugerimos que se adeque o mais rápido possível, pois, precisa levar em consideração o tempo necessário para concluir a contratação até o prazo de instalação e treinamento. Provavelmente irá necessitar de algumas semanas até concluir todos esses processos além de validar cadastros e demais informações para emissão correta.

Por quais motivos posso ser punido?

Quem não emitir NFC-e, ficará sujeito à** multapor documento não emitido ou entregue***.* E essa punição serve para os fornecedoras, caso ele deixe de emitir ou entregar ao consumidor o documento fiscal ou faça condutas como: ***I – *emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento; ***II – *deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná; ***III – *dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; ***IV – *induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei; ***V – *deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em regulamento; ***VI – *deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

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