fbpx

No dia 13 de Maio de 2021, ouve a publicação da Lei 14.151, onde prevê que, explicando de forma bastante simplificada, TODAS as gestantes não podem realizar as suas atividades no local do trabalho, ou seja, é obrigatório o afastamento e devem receber a remuneração da mesma forma. Essa nova Lei gerou bastantes riscos, diferentes interpretações e muitos pontos a serem analisados. Saiba agora um pouco mais sobre essa nova lei.

Lei 14.151/2021

A Lei 14.151/2021 garante o afastamento das gestantes do seu ambiente de trabalho e sem prejuízo a sua remuneração.

Sendo assim, não é possível realizar a suspensão do contrato da gestante.

Ela pode realizar suas atividades mas não presencialmente, por ser uma medida pública ao combate ao contágio do COVID.

Dúvidas relacionadas a Lei

O que o empregador pode fazer em relação a gestante?

A gestante pode trabalhar, mas não no local de serviço, ou seja, ela pode trabalhar em Home-Office, trabalho remoto, teletrabalho, …

Caso as atividades específicas da gestante não tenham a possibilidade de serem realizadas em casa, o empregador pode propor outras atividades.

Mas essas atividades devem ser relacionadas às que ela já realizava.

E se não tiver possibilidade de realizar as atividades em casa?

Existem muitos serviços que não há possibilidade de realizar em casa, como por exemplo serviços domésticos.

De acordo com a Lei 14.151/2021, todas as gestantes são obrigatoriamente afastadas do seu local de serviço.

E mesmo impossibilitada de realizar as atividades, devem receber a sua remuneração da mesma forma e sem prejuízos como redução do valor ou não recolhimento do FGTS.

Neste caso, talvez seja necessário aplicar as Medidas Provisórias nº1.045 e 1.046.

Onde instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, bem como previram medidas trabalhistas para enfrentamento da saúde pública, dentre elas:

– Redução da jornada e salário;
– Suspensão do contrato de trabalho;
– Aproveitamento e antecipação de feriados;
– Antecipação de férias individuais;
– Concessão de férias coletivas;
– Banco de horas.

Suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e salário são as mais polêmicas, por acarretar diferença na remuneração.

Lembrando que o Benefício Emergencial pago pelo Governo ao empregado (nos casos de suspensão e redução) é baseado no valor de seguro-desemprego a que teria direito e pode ser menor do que a remuneração.

Quem é responsável pela remuneração? 

A Lei não deixa explicita essa questão, se é o empregador ou o governo que deve arcar com a remuneração.

Mas está mais voltado ao empregador ser o responsável pela remuneração, já que de acordo com a Lei 14.151, não pode haver a suspensão do contrato da gestante.

E de acordo com a Lei N° 1.045, as mulheres gestantes tem direito ao benefício chamado salário-gestante, mas ele só pode ser iniciado 28 dias antes do nascimento.

Cabe então ao empregador realizar a remuneração integral da gestante, sem haver prejuízos como por exemplo redução do valor ou não recolhimento do FGTS.

Análise Geral

Através da análise dessa lei, podemos entender então que é obrigatório o afastamento da mulher gestante do seu ambiente de serviço.

Isso significa que a mulher pode trabalhar de casa (Home-Office).

Mas se caso não houver possibilidade de realizar as atividades fora do ambiente de trabalho, o empregador deve ser o responsável pela remuneração.

A gestante deve receber sua remuneração sem prejuízos, mesmo que não esteja realizando nenhuma atividade.

Conclusão

Sem dúvida alguma essa nova Lei gerou e irá gerar discussões, complicações e riscos, principalmente por não ser totalmente clara, gerando diferentes interpretações.

Concluímos então que o melhor a ser feito é buscar assessoria jurídica para orientar e resolver da melhor forma.


0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *